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Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar – SOLAS

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A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar ( SOLAS ) é um tratado marítimo internacional que estabelece padrões mínimos de segurança na construção, equipamento e operação de navios mercantes. A convenção pertencente a Organização Marítima Internacional exige que os Estados de bandeira signatários assegurem que os navios por eles embandeirados cumpram esses padrões.

A versão atual da SOLAS é a de 1974, conhecida como SOLAS 1974, entrou em vigor em 25 de maio de 1980. Em abril de 2022, a SOLAS 1974 tinha 167 estados contratantes, que embandeiravam cerca de 99% dos navios mercantes. em todo o mundo em termos de arqueação bruta.

A SOLAS em suas formas sucessivas é geralmente considerado o mais importante de todos os tratados internacionais relativos à segurança de navios mercantes.

 

NÃO-SIGNATÁRIOS
Os não-participantes da SOLAS 1974 incluem numerosos países sem litoral (por razões óbvias), bem como El Salvador, Micronésia e Timor Leste. Outros, incluindo Bolívia, Líbano e Sri Lanka, todos considerados estados de bandeira de conveniência, são considerados como tendo “desempenho potencialmente negativo” em relação à ratificação.

 

Disposições
A SOLAS 1974 exige que os Estados de bandeira assegurem que os navios que arvorem sua bandeira cumpram os padrões mínimos de segurança na construção, equipamento e operação de navios mercantes. O tratado inclui artigos que estabelecem obrigações gerais, etc., seguidos por um anexo dividido em doze capítulos, dois novos capítulos foram adicionados em 2016 e 2017. Destes, o capítulo cinco (muitas vezes chamado ‘SOLAS V’) é o único que se aplica a todas as embarcações no mar, incluindo iates particulares e pequenas embarcações em viagens locais, bem como a embarcações comerciais em passagens internacionais. Muitos países transformaram esses requisitos internacionais em leis nacionais para que qualquer pessoa no mar que viole os requisitos da SOLAS V possa estar sujeita a processos legais.

 

Capítulo I – Disposições Gerais
Vistoriar os vários tipos de navios e certificar que cumprem os requisitos da convenção.

 

Capítulo II-1 – Construção – Subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
A subdivisão de navios de passageiros em compartimentos estanques para que, após danos ao casco, uma embarcação permaneça flutuando e estável.

 

Capítulo II-2 – Proteção, detecção e extinção de incêndios
Disposições de segurança contra incêndio para todos os navios com medidas detalhadas para navios de passageiros, navios de carga e petroleiros sob o Código FSS e requisitos para o transporte de gás como combustível sob o Código IGF.

 

Capítulo III – Dispositivos e dispositivos de salvamento
Aparelhos e arranjos salva-vidas, incluindo requisitos para botes salva-vidas, barcos de resgate e coletes salva-vidas de acordo com o tipo de navio. Os requisitos técnicos específicos são fornecidos no Código Internacional de Aparelhos de Salvamento (LSA).

 

Capítulo IV – Radiocomunicações
O Global Maritime Distress Safety System (GMDSS) exige que os navios de passageiros e de carga em viagens internacionais transportem equipamentos de rádio, incluindo sinalizadores de rádio indicadores de posição de emergência (EPIRBs) por satélite e transponders de busca e salvamento (SARTs).

 

Capítulo V – Segurança da navegação
Este capítulo exige que os governos assegurem que todas as embarcações sejam tripuladas de forma suficiente e eficiente do ponto de vista da segurança. Ele impõe requisitos a todas as embarcações em relação ao planejamento de viagens e passagens, esperando uma avaliação cuidadosa de todas as viagens propostas por todos os que se lançam ao mar. Todo marítimo deve levar em consideração todos os perigos potenciais à navegação, previsões do tempo, previsões das marés, competência da tripulação e todos os outros fatores relevantes. Acrescenta ainda a obrigação de todos os comandantes de embarcações prestarem assistência a pessoas em perigo e controla a utilização de sinais salva-vidas com requisitos específicos relativos a mensagens de perigo e socorro. É diferente dos outros capítulos, que se aplicam a certas classes de navegação comercial, pois esses requisitos se aplicam a todas as embarcações e suas tripulações, incluindo iates e embarcações particulares, em todas as viagens e viagens, incluindo as locais.

 

Capítulo VI – Transporte de Cargas
Requisitos para a estiva e proteção de todos os tipos de carga e contêineres de carga, exceto líquidos e gases a granel.

 

Capítulo VII – Transporte de mercadorias perigosas
Exige que o transporte de todos os tipos de mercadorias perigosas esteja em conformidade com o Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (Código IBC), O Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios Transportando Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC) e o Código Marítimo Internacional Código de Mercadorias Perigosas (Código IMDG).

 

Capítulo VIII – Navios nucleares
Os navios movidos a energia nuclear são obrigados, particularmente no que diz respeito aos riscos de radiação, a cumprir o Código de Segurança para Navios Mercantes Nucleares.

 

Capítulo IX – Gestão para a Operação Segura de Navios
Exige que todo armador e qualquer pessoa ou empresa que tenha assumido a responsabilidade por um navio cumpra o Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (ISM).

 

Capítulo X – Medidas de segurança para embarcações de alta velocidade
Torna obrigatório o Código Internacional de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (Código HSC).

 

Capítulo XI-1 – Medidas especiais para aumentar a segurança marítima
Requisitos relativos às organizações responsáveis ​​pela realização de vistorias e inspeções, vistorias aprimoradas, esquema de número de identificação do navio e requisitos operacionais.

 

Capítulo XI-2 – Medidas especiais para aumentar a segurança marítima
Inclui o Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS). Confirma que o papel do Comandante na manutenção da segurança do navio não é e não pode ser limitado pela Companhia, pelo afretador ou por qualquer outra pessoa. As instalações portuárias devem realizar avaliações de segurança e desenvolver, implementar e revisar os planos de segurança das instalações portuárias. Controla o atraso, detenção, restrição ou expulsão de um navio de um porto. Exige que os navios tenham um sistema de alerta de segurança do navio, além de detalhar outras medidas e exigências.

 

Capítulo XII – Medidas adicionais de segurança para graneleiros
Requisitos estruturais específicos para graneleiros com mais de 150 metros de comprimento.

 

Capítulo XIII – Verificação da conformidade
Torna obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2016 o IMO Member State Audit Scheme.

 

Capítulo XIV – Medidas de segurança para navios que operam em águas polares
O capítulo torna obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Introdução e a parte IA do Código Internacional para Navios que Operam em Águas Polares (o Código Polar).

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